Cumprimento de Sentença


O Cumprimento de Sentença será feito segundo as regras do Título II  do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, observando-se subsidiariamente o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (Processo de Execução de títulos executivos extrajudiciais), nos termos dos artr. 523 do CPC.


Após o trânsito em julgado de uma decisão que reconhece o dever de pagar quantia certa, o devedor será intimado, na pessoa do seu advogado, por carta ou por edital, para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias (art. 523, caput e § 2º do CPC).  Caso o mesmo não efetue o pagamento e não havendo pendências de expedição de mandados, alvarás, etc., nem cobrança de custas, o processo será arquivado em definitivo (Arquivo Secretaria/Judiciário ou Arquivo Eletrônico).


A petição 'Cumprimento de Sentença' (Classe do CNJ) é protocolada normalmente, através do Portal do Advogado, da mesma forma como ocorre com petição inicial. O protocolo eletrônico é identificado pela Secretaria através do relatório 'Processos/Procedimentos Distribuídos' ou no relatório 'Processos Distribuídos com Pedido de Liminar/Tutela'.


O artigo 242 da Consolidação Normativa Notarial e Registral prevê a possibilidade de protesto quando houver decisão judicial sobre parte incontroversa, que condene ao pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação bem como à prestação alimentícia. Neste caso, o credor (parte exequente da ação judicial) deverá solicitar na Unidade Jurisdicional a Certidão de Teor da Decisão, na Vara onde tramitou o processo, logo após o trânsito em julgado da ação e o transcurso do prazo de 15 dias para o pagamento do débito. Esta certidão deverá conter os dados exigidos no Provimento da Corregedoria sob nº 5/2016. Segundo este provimento, nos casos de decisão que condene à prestação de alimentos, ou fixe alimentos (decisão interlocutória), decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento ou justificativa da impossibilidade de efetivá-lo, o Juiz, de ofício, mandará protestar o pronunciamento judicial por meio de ofício encaminhado ao Tabelionato de Protesto de Títulos, preferencialmente, via sistema eletrônico.


- Registro do Cumprimento de Sentença no Sistema Informatizado:


Até que sejam realizadas alterações nos Sistemas Informatizados do TJSE, o 'Cumprimento de Sentença' é registrado com numeração própria no Sistema de Controle Processual (art. 274 da Consolidação Normativa Judicial).


Se verificado que na petição inicial há requerimento de tutela antecipada/liminar, o Servidor o gravará no SCP a conclusão dos autos.


No módulo deste Manual denominado Organização da Secretaria' foi tratado sobre o procedimento envolvendo arquivamento/desarquivamento de processos.


Sobre as funcionalidades dos relatório de controle de atividades, consultar o módulo 'Serviço Interno I' deste Manual.


Legislação: Resolução nº 65 do CNJ (uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário)

Consolidação Normativa Judicial, art. 274


- Cumprimento de Sentença referentes a honorários:


Segundo as Tabelas Processuais Unificadas - TPU's do Conselho Nacional de Justiça, a execução de honorários é registrada com a classe 'Cumprimento de Sentença' e assunto processual 'Honorários'. Observar que ela é ajuizada não pela parte vencedora da ação de conhecimento, mas por seu advogado. É ele que tem legitimidade ativa neste processo, de maneira que quando de seu cadastro, os campos Exeqüente e Advogado serão preenchidos com o mesmo nome, uma vez que a execução de honorários é promovida pelo advogado em causa própria.


De regra, a execução de honorários, como uma modalidade de Cumprimento de Sentença, deveria tramitar nos mesmos autos da ação de conhecimento. Entretanto, nas hipóteses em que também houver ajuizamento de Cumprimento de Sentença, o cumprimento referente aos honorários correrá em apenso e não nos mesmos autos, pois isto provocaria um tumulto processual.



                             

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

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